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Provimento nº 04/2007 PDF Imprimir E-mail
Por Ricardo   
11 de dezembro de 2007

PROVIMENTO 04/2007

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

Corregedoria Geral da Justiça

 

 

 

 

 

Regulamenta  procedimento  de  atendimento  de Registro  Civil  de  Nascimento  e  óbito  nas unidades  de  saúde  e  maternidades  públicas  e privadas  da  capital  e  de  Campina  Grande,  e  dá outras providências.

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,

no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  por  lei e  o  disposto  no  art.  94,  inc.

XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba e, 

 

CONSIDERANDO  a  vigência  da  Lei n.  9.534  /1997  que  estabeleceu  a  gratuidade universal  para  os  atos  de  registro  de  nascimento  e  óbito  no  âmbito  do  território nacional;

 

CONSIDERANDO  a  necessidade  de  se  erradicar  o  sub-registro  através  da  gratuidade prevista  em  lei,  assegurando-se  o  registro  de  nascimento,  garantindo-se  assim  o pleno exercício da cidadania às crianças nascidas no Estado da Paraíba;

 

CONSIDERANDO  que  cabe  ao  Poder  Judiciário  elaborar  planos  administrativos  que objetivem a melhor prestação desse serviço na forma instituída por Lei e a adequada remuneração  aos  Registradores  Civis  pelos  atos  gratuitos  que  praticarem,  com recursos dos FARPEN;

 

CONSIDERANDO ainda o que dispõe o art. 38 da Lei Federal 8.935 /1994;

 

RESOLVE:

 

Art.  1º.  Fica  mantido  o  plantão  de  atendimento  dos  Serviços  de  Registro  Civil  das Pessoas Naturais nas maternidades públicas e privadas da Comarca João Pessoa. 

 

Parágrafo  único.  No  município  de  Campina  Grande  fica  mantido  o  plantão  nas unidades de saúde e maternidades de conformidade com a escala contida no anexo I deste provimento. 

 Art.  2º  -  A  partir  da  vigência  do  presente  provimento,  as  maternidades  públicas  e privadas das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, ficarão encarregadas de colaborar  com  o  sistema  de  registro  de  nascimento,  orientando  os  pais,  após  o preenchimento  do  DNV,  sobre  o  direito  de  optarem  pelos  Serviços  de  Registro  Civil das  Pessoas  Naturais  de  seu  domicílio,  conforme  relação  que  ficará  afixada  nas respectivas instituições de saúde.      

 Art.  3º.  O  Conselho  Gestor  do  FARPEN  e  a  ARPEN-PB  firmarão  convênios  com  as instituições de saúde para o desenvolvimento pleno dos objetivos deste Provimento. 

§  1º.  Os  registradores  civis  e  seus  prepostos  escalados  para  o  plantão,  deverão permanecer durante o horário de atendimento, no ambiente cedido pela unidade de saúde e maternidade para a execução dos serviços de registro de nascimento e óbito. 

 

§ 2º. O registrador civil e seus prepostos deverão, obrigatoriamente, receber dos pais a via amarela da DNV que servirá para o registro, ficando terminantemente proibida qualquer ação no sentido de captar, receber de terceiros e reter a referida DNV, sob pena de prática de ato considerado falta grave. 

 

§ 3º. As unidades de saúde e maternidades, detectando qualquer ato que caracterize o  descumprimento  deste  provimento  como  também  outras  ações  que  possam  se configurar  danosas  ao  bom  desenvolvimento  do  plantão,  poderão  comunicar imediatamente  a  Corregedoria  Geral  da  Justiça  a  quem  caberá  adotar  as  medidas legais cabíveis para o saneamento das situações apontadas. 

 

§ 4º. No âmbito do plantão o registrador civil e seus prepostos só poderão praticar o registro de nascimento e expedição da primeira via da certidão de nascimento. Com relação  a  prestação  de  outros  serviços,  tais  como:  certidão  reduzida,  com  ou  sem foto,  de  papel  ou  plástico,  certidão  tipo  cartão  de  crédito,  certidão  tipo  diploma, certidão expedida em papel colorido e outros quaisquer tipos de serviço que estejam fora da gratuidade, só poderão ser prestados na sede do serviço de registro. 

 

§ 5º. Fica proibido a permuta, compra, substituição sob qualquer pretexto do plantão nas  unidades  de  saúde  e  maternidades  onde  devem  ser  prestados  serviços  de nascimento  e  óbito.  Ficando  as  referidas  unidades  de  saúde  e  maternidades autorizadas  a  comunicar  imediatamente  a  Corregedoria  Geral  da  Justiça,  Juiz  do Registro  Público  e  a  ARPEN-PB  qualquer  procedimento  que  contrarie  as determinações deste provimento. 

 

Art.  4º.  A  partir  da  vigência  deste  provimento,  toda  Folha  de  Serviço  Gratuito Prestado (FSGP) remetidas pelos registradores civis de Campina Grande e João Pessoa à ANOREG-PB, que deram origem aos atos de nascimento, deverão vir acompanhadas das cópias de todas as DNVs (fotocópias ou digitalizados no padrão do FARPEN). 

 

Art. 5º. Nascida a criança e registrada nos Municípios de Campina Grande ou de João Pessoa  e  seus  genitores  domiciliados  fora  desses  municípios,  o  registrador  civil responsável pela lavratura do ato, só terá direito a perceber o correspondente a 40% (quarenta  por  cento)  do  valor  a  ser  pago  pelo  FARPEN,  sendo  os  60%  (sessenta  por cento)  remanescentes  pagos  ao(s)  registrador(es)  das  Comarcas,  Municípios  Sede  da Comarca, Município Termo ou Distrito correspondente ao domicílio dos pais. 

 § 1º. A regra do caput deste artigo no prazo de 120 (cento e vinte) dias passará ter vigência  obrigatória  para  os  registradores  civis  de  todo  os  municípios  do  Estado  da Paraíba que atendam através de unidades de saúde e maternidades. 

§  2º.  A  fiscalização  do  cumprimento  da  regra  deste  artigo  ficará  a  cargo  da Corregedoria Geral da Justiça e do Juiz do Registro Público de cada Comarca. 

 

Art.  6º.  O  pagamento  feito  pelo  FARPEN  correspondente  aos  atos  de  nascimento  e óbito  praticados  no  município  de  João  Pessoa  e  será  feito  pelo  sistema  “pro  rata”, isto  é,  o  total  de  atos  definirá  o  montante  em  reais  (R$)  a  ser  dividido  entre  os Registradores Civis das Pessoas Naturais da capital. No município de Campina Grande o pagamento pelos atos praticados será feito conforme a produtividade. 

 

Parágrafo Único. Só terá direito a participar do sistema “pro rata” o registrador civil de João Pessoa, que atingir o mínimo de 40% (quarenta por cento) da média do total dos atos de nascimento lavrados durante o mês. Não sendo atingido o número de atos aqui estabelecido, o registrador civil só receberá o correspondente ao total de atos que tenha praticado. 

 

Art.  7º.  Considerando  que  os  atos  de  nascimento  e  óbito  são  remunerados  com recursos  de  Fundo  Público,  criado  pela  Lei 7.410/2003,  o  registrador  civil  de nascimento e óbito do Estado da Paraíba, deverá adotar providências no sentido de efetivamente atender as exigências estabelecidas na Lei Federal 8.935/1994 nos seus artigos 4º e 30. 

 

§  1º.  Além  da  exigência  obrigatória  do  atendimento  ao  usuário  ser  feita  com urbanidade, o serviço deverá ter no mínimo: 

 

a) Funcionários em número suficiente e capacitados para o atendimento ao público;

 b) Ambiente físico adequado, dotado de equipamentos de informática, telefone fixo, cadeiras de apoio para os usuários, iluminação suficiente, arquivos de livros e pastas organizados  e  quando  possível  climatizado,  notadamente  para  as  comarcas  de  João Pessoa e Campina Grande;

 c)  O  registro  de  nascimento  e  óbito  e  o  fornecimento  da  primeira  certidão  deverão ser  obrigatoriamente  gratuitos  e  a  certidão  em  papel  padronizado  com características  mínimas  iguais  ao  do  aprovado  pelo  conselho  gestor  do  Farpen, fornecido pela ANOREG-PB;

 

§ 2 º. Para o cumprimento do caput deste artigo a Corregedoria Geral da Justiça, no  prazo  de  120  (cento  e  vinte  dias),  a  contar  da  vigência  deste  provimento,  realizará inspeção  minuciosa  em  todos  os  Serviços  de  Registro  Civil  das  Pessoas  Naturais  das Comarcas  de  Campina  Grande  e  de  João  Pessoa,  identificando  as  condições  de funcionamento e estabelecendo prazo para a adequação. 

 Art.  8º.  O  Plantão  de  Nascimento  e  óbito,  nos  Municípios  de  Campina  Grande  e  de João  Pessoa  funcionará  todos  os  dias,  inclusive  sábados,  domingos  e  feriados,  nas dependências das unidades de saúde e maternidades especificadas no anexo I deste Provimento ex-vi da regra contida no parágrafo único do art. 8º da Lei 6.015/73.

 Art. 9º. Constitui-se falta grave acertos entre os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais  com  empresas  mortuárias,  instituições  de  saúde  pública  ou  privada  com objetivo de receber qualquer tipo de remuneração pelos atos relativos a nascimentos e óbito em âmbito estadual. 

Art.  10.  Estarão  sujeitos  as  penalidades  previstas  na  Lei Federal  nº.  8935/94  e  Lei  Estadual  nº.  6402/96,  os  Registradores  Civis  de  Nascimento  e  óbito  que desobedecerem as normas estabelecidas por este Provimento. 

 Art.  11.  Este  provimento  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogado  os Provimentos 05/2004, 013/2005 e demais disposições em contrário.

 

 

 

Desembargador JULIO PAULO NETO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Publicado no DJ em 21/07/2007


 

 

 

ANEXO I

 

 

A ARPEN-PB elaborará Tabela anual e normas de serviço do Plantão de Atendimento nas  Unidades  de  Saúde  e  Maternidades  Públicas  e  Privadas,  remetendo-a  aos  seus Diretores, aos Oficiais de Registro Civil e ao Conselho Gestor sendo obrigatório afixar uma  via  na  sala  de  trabalho  destinada  ao  atendimento  do  serviço  na  respectiva maternidade,  com  endereço,  telefone  fixo,  celular  e  o  nome  do(a)  Titular  de  cada serviço.

 

HORÁRIO DO PLANTÃO EM JOÃO PESSOA

 

GRUPO  I:  CÂNDIDA  VARGAS,  EDSON  RAMALHO,  FREI  DAMIÃO,  CLIN,  UNIMED  e  SANTA

MARIA - serão assistidas pelos cartórios nos seguintes horários/dias:

- Segunda-feira a Sexta-feira - de manhã das 09:00 as 12:00 horas e a tarde das 13:30 as 17:30 horas

-  Sábado,  Domingo  e  Feriados:  das  09:00  as  17:00  horas  (intervalo  de  1  hora  p/almoço – 12:00 as 13:00 h)

 

GRUPO II: UFPB - será assistida pelos cartórios nos seguintes horários/dias: 

- Segunda-feira a Sexta-feira - de manhã das 12:00 as 16:00 horas 

- Sábado, Domingo e Feriados: das 09:00 as 17:00 horas

 

GRUPO  III:  GRUPAMENTO,  SANTA  LÚCIA,  LADY  CENTER  e  CLIMEL,  serão  assistidas

pelos cartórios nos seguintes horários/dias: 

-  Deverão  ligar  para  o  cartório  de  plantão  quando  ocorrer  nascimento  ou  óbito  e  o mesmo deverá comparecer no mesmo dia.

 

HORÁRIO DO PLANTÃO EM CAMPINA GRANDE

 

1)  1º.  Cartório  de  Registro  Civil  de  Pessoas  Naturais  -  Instituto  de  Saúde  Elpídio  de Almeida/ISEA;

2) 2º. Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais - Hospital CLIPSE; 

3) Cartório de Bodocongó - Hospital da FAP; e,

4) Cartório de José Pinheiro - Hospital Pedro I.

 

- Segunda-feira a Sexta-feira - de manhã das 09:00 as 12:00 horas e a tarde das 13:30 as 17:30 horas

- Sábado, Domingo e Feriados: das 09:00 as 17:00 horas

Última Atualização ( 16 de janeiro de 2008 )
 
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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba aprovou a Resolução determinando que todos os cartorios do estado da paraíba, enviem suas informações dos serviços prestados para a ANOREG-PB, através de arquivos eletrônicos.