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Provimento nº 05/2006 PDF Imprimir E-mail
Por Ricardo   
11 de dezembro de 2007

PROVIMENTO 05/2006

 

 

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR

 

 

Regulamenta o procedimento de pagamento, via boleto bancário, dos emolumentos e encargos agregados às escrituras públicas e registro de imóveis no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

 

                                                                                                                                                                                                       O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE RIBEIRO NÓBREGA, Corregedor Geral da Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e,

 

                                              

Considerando o que dispõe a Lei Estadual 5.672/92, que disciplina a cobrança dos emolumentos no Estado do Paraíba;

 

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento e modernização do processo de acompanhamento e fiscalização do Poder Judiciário junto aos Serviços Extrajudiciais, particularmente no que concerne à lavratura das escrituras públicas e dos registros de imóveis, como também, do cálculo dos emolumentos e respectivo recolhimento dos valores relativos ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN e o Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ;

 

Considerando o disposto no art. 30, inciso XIV da Lei Federal 8.935/94 e a Lei Estadual 6.402/96;

 

RESOLVE:

 

                                               Art. 1º. –        Ficam instituídas a Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE, a Guia de Recolhimento do FARPEN - GRF e a Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação ao Serviço de Distribuição Extrajudicial - GRTC, as quais deverão ser pagas antes da lavratura das escrituras públicas, com ou sem valor declarado e antes do registro ou averbação, de qualquer natureza, efetivado pelo Serviço Registral de Imóveis, no âmbito do Estado da Paraíba.

 

Parágrafo 1.º -  O percentual de 3% destinado ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), instituído no art.3.º, inciso III, da Lei Estadual n.6.688/98, deverá ser deduzido dos emolumentos da escritura pública, do registro, averbação e incorporação, com ou sem valor declarado, na Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE, cabendo ao Poder Judiciário indicar a conta bancária onde será efetivado o depósito.

 

 

                                               Parágrafo 2º. – A Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE, a Guia de Recolhimento do FARPEN - GRF e a Guia de Recolhimento da Taxa de Comunicação - GRTC, relativas ao ato, deverão ser emitidas de uma só vez pelo Serviço Notarial responsável pela lavratura da escritura pública, cabendo também a este, quando for o caso, a emissão da GRE e da GRF referentes ao ato do registro do imóvel.

 

 

                                               Parágrafo 3º.Os atos praticados pelos Serviços Registrais de Imóveis inerentes ao registro, averbação e incorporação, com ou sem valor declarado, estarão sujeitos igualmente à emissão prévia da Guia de Recolhimento de Emolumentos – GRE e da Guia de Recolhimento do FARPEN – GRF, que deverão ser pagas antes da execução do ato registral.

 

 

                                               Art.2.º – A emissão das Guias de Recolhimento deverá ser obtida através de consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ou da Associação dos Notários e Registradores do Estado da Paraíba – ANOREG-PB, observando o correto preenchimento das informações solicitadas no formulário eletrônico respectivo.

 

 

                                               Parágrafo 1º. – A quitação das Guias de Recolhimento deverá ser efetuada em até 7(sete) dias após sua emissão, podendo o  pagamento ser realizado em qualquer agência bancária, casas lotéricas ou bancos de serviço autorizados. Após o vencimento, as Guias de Recolhimento perderão a validade, devendo ser emitidos novos boletos correspondentes. 

 

 

                                               Parágrafo 2º. – A Guia do Recolhimento de Emolumentos – GRE deverá conter todas as informações necessárias à completa identificação do ato a ser realizado e seus respectivos responsáveis, destacando-se, entre outras informações, a identificação do Serviço Notarial, dos outorgantes e outorgados, incluindo RG, CNPJ ou CIC, tipo de escritura, e, em se tratando de transação imobiliária, identificação do imóvel, especificando-se a localização e seu valor fiscal, ficando as Guias, após o seu pagamento, arquivadas no respectivo Serviço Notarial ou Registral que praticou o ato, juntamente com os demais documentos inerentes à escritura pública e ao registro ou averbação.

 

 

                                               Parágrafo 3º. – Além do valor dos emolumentos inerentes ao ato, as Guias de Recolhimento explicitarão também os valores referentes às taxas instituídas pela Lei Estadual 6.688/98 (Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ) e pela Lei Estadual 7.410/03 (FARPEN), devendo os mesmos constarem de forma individualizada no texto da escritura pública respectiva, conforme art.6.º da Lei Federal n. 10.169/2000.

 

 

                                               Parágrafo 4º. – Imediatamente após a quitação das Guia de Recolhimento, a instituição financeira credenciada creditará o valor dos emolumentos devidos ao ato diretamente à conta bancária do Serviço Notarial ou Registral responsável pela execução do ato, creditando, também, em contas bancárias distintas e previamente identificadas as importâncias correspondentes às demais taxas.

 

 

                                               Art.3º. – Em se tratando de escritura imobiliária, o registro da transação, no Serviço Registral Imobiliário, somente deverá ocorrer mediante a apresentação de todas as Guias de Recolhimento referidas anteriormente, devidamente pagas, como também do comprovante de pagamento do Imposto Municipal de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e, quando for caso, do comprovante de pagamento do Imposto Estadual de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, que deverão acompanhar a respectiva escritura pública.            

                                              

                                               Art 4º. – Caberá à ANOREG-PB, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação deste Provimento, envidar todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui tratadas, inclusive no que tange à escolha da instituição financeira que melhor venha a atender os objetivos propostos, promovendo a integração do sistema de emissão das Guias de Recolhimento, junto ao site do Tribunal de Justiça e da ANOREG-PB, além da divulgação da nova sistemática junto aos responsáveis pelos Serviços Notariais e Registrais alcançados pelo presente Provimento.

 

 

                                               Parágrafo único – No prazo estabelecido no caput deste artigo, os Serviços Notariais deverão cadastrar-se junto à ANOREG-PB para a emissão personalizada das Guias de Recolhimento (GRE, GRF e GRTC), inclusive indicando os dados da conta bancária destinada a receber os valores dos emolumentos referentes às escrituras lavradas em seus ofícios, de acordo com o parágrafo quarto do artigo segundo, deste Provimento.

 

                                               Art 5º. – Estarão inicialmente sujeitos ao prazo previsto no  parágrafo 1.º, do artigo segundo e às demais normas estabelecidas neste Provimento os Serviços Notariais e Registrais de Imóveis localizados nas cidades pertencentes à Região Metropolitana de João Pessoa, conforme definido no Artigo 10-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE, e na Comarca de Campina Grande.

 

                                               Art.6.º – Os Serviços Notariais não localizados nas Comarcas de Terceira Entrância ficarão igualmente sujeitos às mesmas exigências estabelecidas neste Provimento, quando da lavratura de escrituras imobiliárias referentes à imóveis situados nos municípios pertencentes à Região Metropolitana de João Pessoa e à Comarca de Campina Grande.

                                              

                                               Art 7º. – No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Provimento, estarão sujeitos às regras aqui estabelecidas todos os Serviços Notariais e Registrais de Imóveis localizados no Estado da Paraíba, cabendo à ANOREG-PB e à Coordenadoria de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça – CPD tomarem todas as providências necessárias no sentido de viabilizar tecnicamente a aplicação das normas aqui instituídas.

 

Art.8.º - O presente Provimento entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                               Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

                       

                                               Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.

 

 

Des. Jorge Ribeiro Nóbrega

                                    CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 08 /04 / 2006

Última Atualização ( 11 de dezembro de 2007 )
 
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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba aprovou a Resolução determinando que todos os cartorios do estado da paraíba, enviem suas informações dos serviços prestados para a ANOREG-PB, através de arquivos eletrônicos.